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domingo, 9 de dezembro de 2007

TERMOS DA ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 16 DE JUNHO DE 2007

DCE UVA RMF

Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E.mail: dceuvarmf@hotmail.com.

Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 – 5.o. Andar – Sala 503.
Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
DIREITO COLETIVO E DIFUSO

TERMOS DA ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 16 DE JUNHO DE 2007








Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e sete, às dezoito horas, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na rua Gilberto Câmara n.o. 284, bairro Elery, reuniram-se os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, que no final assinam, para realizarem a reunião ordinária da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DCEUVARMF, assume a presidência da sessão o universitário da UVA filiado ao DCEUVARMF, Sr. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO; convocado para secretariar a sessão, o Senhor EPIFÂNIO QUEIROZ, universitário da UVA filiado ao DCEUVARMF. Relator do expediente da pauta: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Presidente da 3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA(DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA). Presentes, os que no final assinam. O Presidente da sessão, Sr. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO, inicia apresentando o processo integral de origem do DCEUVARRMF, que gerou esta convocação. TERMO - PAI - 739/2007. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA proceda a requisição de abertura de Inquérito Civil Público Federal junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – “PROCURADORIA FEDERAL DE DEFESA DOS DIREITO DO TRABALHO”. Documentos indicativos da PRT/7.a. Região, foi apresentado pelo Relator: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Presidente da 3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA(DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA), e estão colados às folhas: 2/10 do TERMO - PAI - 739/2007. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA proceda a requisição de abertura de Inquérito Civil Público Federal junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – “PROCURADORIA FEDERAL DE DEFESA DOS DIREITO DO TRABALHO”. Falaram no grande expediente da sessão os universitários da UVA que legitimam este processo: GLEISON; EPIFÂNIO; NARCÉLIO e Paulo. Na oportunidade foi amplamente discutidos os termos do PROTOCOLO n.o. 0782/2007 do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. Que o Senhor Paulo afirma juntamente com os demais a determinação de não permitir que a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, interponha uma lei que retire direitos adquiridos dos interessados e nominados as folhas 28/31 do TERMO - PAI - 739/2007. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA proceda a requisição de abertura de Inquérito Civil Público Federal junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – “PROCURADORIA FEDERAL DE DEFESA DOS DIREITO DO TRABALHO”. Os presentes estão determinados a buscarem seus direitos no que concerne a garantirem pela via legal os “ preenchimentos dos cargos vagos de inspetor”. Objetivam ainda: “ a promoção por merecimento dos servidores ocupantes dos cargos de subinspetores de 1.a. Classe turma única oriunda do concurso de 1988, para os atuais 106(cento e seis) cargos vagos de inspetor, tendo como embasamento os critérios estabelecidos em leis pertinentes(leis municipais)”. Passada a apalavra ao Conselheiro César Venâncio(Presidente da 3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA(DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA) este se manifestou alegando “que no caso em questão os interessados são servidores de carreira da GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA, atualmente nos cargos de subinspetores de 1.a. Classe na referência 2G, e são veteranos servidores oriundos do primeiro concurso público da GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA, cujo edital foi publicado no dia 22 de outubro de 1987, e se encontra publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, 8736 pgs 48.667... “; Os demais membros lembraram os termos do documento de fls 24/31 do TERMO - PAI - 739/2007. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA proceda a requisição de abertura de Inquérito Civil Público Federal junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – “PROCURADORIA FEDERAL DE DEFESA DOS DIREITO DO TRABALHO”. E sendo assim, a Prefeita não aceita dialogar no que concerne a princípio dos direitos adquiridos, e agora aprova uma lei onde retira o direito a promoção por merecimento, dos subscritores deste expediente. O Relator do TERMO - PAI - 739/2007. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA proceda a requisição de abertura de Inquérito Civil Público Federal junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – “PROCURADORIA FEDERAL DE DEFESA DOS DIREITO DO TRABALHO”, Conselheiro César Venâncio. pediu a palavra e fez lembrar em leitura clara(e ressaltando)os termos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento). XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; VI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Concluído os debates o colegiado passou a deliberar e autorizar os encaminhamentos. DELIBERAÇÕES: 1.o. DELIBERAÇÃO OFICIAL: De acordo com os termos da Lei Federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985(Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. . Art. 84 do CDC. Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico VETADO. Artigo com a redação dada pela Lei nº 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade). Art. 84, § 3º, do CDC. Arts. 273, 461, 461-A, 796 e seguintes do CPC. Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: Súm. nº 643 do STF. . Súm. nº 329 do STJ. – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; . Arts. 45 e 53 do CC/2002. II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. . Inciso II com a redação dada pela Lei nº 8.884, de 11-6-1994. . Art. 5º, XXI e LXX, da CF. Art. 82 do CDC. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Art. 82, III, do CPC. Art. 92 do CDC. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. arts. 46 a 49 e 509 do CPC. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. . § 3º com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990. § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. . Art. 82, § 1º, do CDC. § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. . §§ 4º a 6º acrescidos pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990. Art. 585, VII, do CPC.) Fica à Comissão de Justiça e Cidadania(3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA)autorizada a requerer a abertura de Inquérito Civil Público Federal junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO contra a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com fito de instrumentalizar Ação Civil Pública para resguardar os direitos civis e trabalhistas dos subscritores por violação à constituição federal nos termos em que a lei que a prefeitura deseja aprovar vai de encontro ao princípio em que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito. 2.o. DELIBERAÇÃO OFICIAL: Fica à Comissão de Justiça e Cidadania(3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA)autorizada a requerer a abertura de Inquérito Civil Público Estadual junto a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, contra a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com fito de instrumentalizar Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação a lei que irá suprimir direitos civis e trabalhistas dos subscritores(com flagrante violação à constituição federal nos termos em que a lei que a prefeitura deseja aprovar vai de encontro ao princípio em que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito). 3.o. DELIBERAÇÃO OFICIAL: 3.o. Fica à Comissão de Justiça e Cidadania3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA)autorizada a requerer a abertura de Inquérito Civil Público Estadual junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com fito de instrumentalizar Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação a lei que irá suprimir direitos civis e trabalhistas dos subscritores(com flagrante violação à constituição federal nos termos em que a lei que a prefeitura deseja aprovar vai de encontro ao princípio em que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito.). 4.o. DELIBERAÇÃO OFICIAL: Fica autorizada a expedição de uma escritura particular para à Comissão de Justiça e Cidadania3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA), para falar em nome dos interessados, nos termos do documento de fls 24/31 do TERMO - PAI - 739/2007. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA proceda a requisição de abertura de Inquérito Civil Público Federal junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – “PROCURADORIA FEDERAL DE DEFESA DOS DIREITO DO TRABALHO”. TERMOS DA PROCURAÇÃO EXTRAJUDICIAL SAIBAM quantos este particular instrumento de procuração virem que, Aos, dezesseis dias do mês de junho do ano de 2007, da era cristã, nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, na sede administrativa do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, perante mim, RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, compareceu (ram) como OUTORGANTE(S) o(a, as) Senhor(a, es): abaixo assinado(a, s) perante as testemunhas que no final assinam, se identificou(aram) com os documentos públicos, em que, através deles, atesto, com fé, a(s) sua(s) identidade(s) e capacidade(s) jurídica(s). Então, disse (ram) o (a,s) outorgante(s) que nomeava(m) e constituía(m) seu(sua,s) conhecido(a,s) e bastante procurador(es,a,s): a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCEUVARMF, instituição brasileira de direito privado, estabelecida na Rua Dr, Fernando Augusto n.o. 877, Casa I(artigo 52 do estatuto do DCEUVARMF)nesta Capital, Parque Santo Amaro; representada neste ato pela Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL... neste ato representada pelo Senhor: CÉSAR AUGUSTO (ou CÉSAR VENÂNCIO) VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, professor, portador da carteira de dentidade n° 1.116.072-DPF/BRB, Distrito Federal, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n.°165.541.243.49, residente e domiciliado nesta Capital, no endereço: RUA DOUTOR FERNANDES AUGUSTO, 123 - Santo Amaro - Fortaleza, aquém confere amplos poderes para os termos da ata que com esta PROCURAÇÃO BAIXA, podendo para tanto assinar termos, papéis, contratos de transferência de direitos, e demais documentos necessários, convencionar preço, cláusulas e condições, receber e dar quitação, prestar contas, representá-lo junto as repartições públicas em geral, em PARTICULAR JUNTO AO GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; PROCURADORIA FEDERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA; PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPÍO DE FORTALEZAM e daí a frente requerer e apresentar certidões de qualquer natureza, bem como, representa-lo, nos Termos das deliberações adotadas na primeira reunião ordinária da CJC/DCEUVARMF datada de 16 de junho de 2007 nos termos que segue: DELIBERAÇÕES: 1.o. DELIBERAÇÃO OFICIAL: De acordo com os termos da Lei Federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985(Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. . Art. 84 do CDC. Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico VETADO. Artigo com a redação dada pela Lei nº 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade). Art. 84, § 3º, do CDC. Arts. 273, 461, 461-A, 796 e seguintes do CPC. Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: Súm. nº 643 do STF. . Súm. nº 329 do STJ. – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; . Arts. 45 e 53 do CC/2002. II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. . Inciso II com a redação dada pela Lei nº 8.884, de 11-6-1994. . Art. 5º, XXI e LXX, da CF. Art. 82 do CDC. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Art. 82, III, do CPC. Art. 92 do CDC. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. arts. 46 a 49 e 509 do CPC. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. . § 3º com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990. § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. . Art. 82, § 1º, do CDC. § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. . §§ 4º a 6º acrescidos pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990. Art. 585, VII, do CPC.) Fica à Comissão de Justiça e Cidadania(3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA)autorizada a requerer a abertura de Inquérito Civil Público Federal junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO contra a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com fito de instrumentalizar Ação Civil Pública para resguardar os direitos civis e trabalhistas dos subscritores por violação à constituição federal nos termos em que a lei que a prefeitura deseja aprovar vai de encontro ao princípio em que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito. 2.o. DELIBERAÇÃO OFICIAL: Fica à Comissão de Justiça e Cidadania(3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA)autorizada a requerer a abertura de Inquérito Civil Público Estadual junto a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, contra a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com fito de instrumentalizar Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação a lei que irá suprimir direitos civis e trabalhistas dos subscritores(com flagrante violação à constituição federal nos termos em que a lei que a prefeitura deseja aprovar vai de encontro ao princípio em que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito). 3.o. DELIBERAÇÃO OFICIAL: 3.o. Fica à Comissão de Justiça e Cidadania3.a. CII PR DCEUVARMF – Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA)autorizada a requerer a abertura de Inquérito Civil Público Estadual junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com fito de instrumentalizar Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação a lei que irá suprimir direitos civis e trabalhistas dos subscritores(com flagrante violação à constituição federal nos termos em que a lei que a prefeitura deseja aprovar vai de encontro ao princípio em que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito.)... enfim, tudo mais ratificar ao fiel cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer; os poderes do outorgado é ilimitado e deverá observar os termos das deliberações assemblear previamente aprovadas, bem como as demais normas legais, e no seu silêncio, o princípio geral de direito; representar-me na qualidade de associada da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, desde de que eu esteja associado, nos termos da legislação vigente. E, de como assim disse(ram), pediu(ram)me e eu lhe(s) lavrei este instrumento , que, lido pelas parte(s) e achado em tudo conforme, aceitou-o(ram-no) abaixo, do que dou fé. Atuam como testemunhas as pessoas qualificadas no final. Eu, RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, brasileira, casada, pedagoga, portadora da carteira de identidade n° 91002022366-SSP/CE., inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob n.°218.278.503-53, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Dr., Fernando Augusto, n° 121/b, Parque Santo Amaro)digitadora e responsável pela lavratura dos termos, a subscrevi. Está conforme o original. Dou fé. Trasladada hoje, nesta cidade de Fortaleza EM TESTEMUNHO DA VERDADE. Não havendo mais nada a deliberar, dou o presente termo como encerrado, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes. Fortaleza, Aos, 16/06/2007. OUTORGADO: Senhor: CÉSAR AUGUSTO (ou CÉSAR VENÂNCIO) VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, professor, historiador, portador da carteira de identidade n° 1.116.072-DPF/BRB, Distrito Federal, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n.°165.541.243.49, residente e domiciliado nesta Capital, no endereço: RUA DOUTOR FERNANDES AUGUSTO, 123 - Santo Amaro. 5.o. DELIBERAÇÃO OFICIAL: Fica autorizada a adessão de mais associados a este procedimento, que poderão dar seu ciente subscrevendo os termos desta ata. A sessão foi levantada às 21:25, desta data. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes. Fortaleza, 13 de abril de 2005. Presidente da Sessão:
1.NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________________;
2.NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________________;

3.NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________________;
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13.NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________________;
14.NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________________;
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17.NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________________;
18.NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________________;
19.NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________________;
20.NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________________;
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